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Descabe prisão civil do devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito
Direito Civil Direito Processual Civil Familia

Publicado em 09/09/2020 13:43:17

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus revogando a prisão civil do devedor de alimentos, de caráter indenizatório, imposta em decorrência de ato ilícito. Entendeu os ministros que, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.

O colegiado decidiu por reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que decretou a prisão civil do devedor, em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele.

Sustentou a defesa que, o réu cumpre pena pelo homicídio, em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a prisão civil.

No caso em questão, a discussão é saber se o rito prescrito no CPC/2015, art. 528, que estabelece a possibilidade de prisão civil em caso de não pagamento injustificado da pensão, tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito.

A relatora do habeas corpus, a Ministra Isabel Gallotti, para fundamentar seu entendimento, explicou sobre os alimentos, de acordo com a origem, que podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei) voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

Segundo a ministra, alguns doutrinadores ressaltam que o CPC/2015, art. 528 não faz diferença entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito. No entanto, «é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito».

Destacou a ministra, que os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito. Já os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade e possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das necessidades de subsistência dos sujeitos da relação jurídica.

Conclui a ministra que o alargamento das hipóteses de prisão civil, para alcançar também a prestação de alimentos de caráter indenizatório, segundo alguns doutrinadores, deveria valer para todos os credores de salários e honorários profissionais, mas essa medida, «acaba por enfraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de direito de família, a qual, em sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos».

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.