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Câmara aprova Projeto de Lei 6.229/2005 que altera a Lei de Falências
Advogado Direito Civil Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 27/08/2020 17:58:32

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Lei 6.229/2005, que altera a Lei 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, com a possibilidade que o devedor em recuperação judicial obtenha financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência.

O financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Caso, seja decretada falência antes da liberação do dinheiro de financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos.

Pode ocorrer, todavia, que os credores recorram da autorização de financiamento, caso triunfante, as garantias e os valores adiantados pelo financiador não entram no rateio da massa falida entre os demais credores.

Segundo Hugo Leal, o texto aprovado resulta de um trabalho coletivo. «Tive a oportunidade de discutir a proposta em várias reuniões com os partidos representados na Casa e recebi ricas e importantes contribuições de juristas e especialistas no direito falimentar».

O objetivo da nova lei é buscar a superação de crise econômico-financeira do devedor e assegurar a manutenção da fonte produtora de bens e serviços e dos empregos.

Propostas de alterações:

• Inclusão dos créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, quando houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

• Ampliação da possibilidade de parcelamento de dívidas com a União para a empresa que tiver pedido ou aprovada a recuperação judicial, com o aumento do número de prestações (de 84 para 120 parcelas) e diminui o valor de cada uma.

• Possibilidade de quitação de até 30% da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 parcelas.

• Possibilidade de pagar a entrada com 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

• O devedor poderá optar também por outro parcelamento criado por lei federal em vigor no momento.

• Inclusão de débitos atualmente proibidos de parcelar, como aqueles de tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o IOF, com possibilidade de parcelamento em até 24 meses e as microempresas e as pequenas empresas contarão com prazos 20% maiores (cerca de 29 meses).

• Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses e o desconto máximo a 70% do devido. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em 12 meses, nos termos do regulamento da lei.

• Possibilidade de aprovação em assembleia de prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores quando, na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado

• Requisito para plano: apoio de mais de 25% de credores dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de seu capital maior do que viria da falência.

• Rejeição do plano de recuperação dos credores ou à sua não apresentação, condiciona decretação da falência. Outra hipótese é no caso de o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias prevista no projeto ou se for identificado esvaziamento patrimonial da empresa que implique em prejuízo dos credores.

• Permissão de negociações anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com suspensão, por 60 dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor. Com possibilidade de negociação entre sócios da empresa nos conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores.

• Permissão de negociação antecipada para garantir a prestação de serviços essenciais se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores, os créditos extraconcursais, em casos excepcionais, como exemplo da situação de calamidade que se encontra o país, devido a pandemia Covid-19.

No que concerne a situação dos trabalhadores, o relator da proposta, Hugo Leal, afirmou que «o crédito trabalhista será pago após a convalidação da falência, no caso, ou após a aprovação do plano de recuperação», explicando que «será pago no momento adequado, por isso existe este projeto, existe o conceito da recuperação judicial».

Fonte: Agência Câmara de Notícias