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Vigência da LGPD: Após sanção ou veto presidencial ao projeto de conversão da MP 959/2020 em lei (PLV 34/20)
Advogado Direito Processual Civil Direito Constitucional Direito Digital

Publicado em 27/08/2020 10:00:45

A Lei 13.709/2018 conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi sancionada em agosto de 2018, com vacatio legis de 18 meses (fevereiro de 2020).

Contudo, foi editada Medida Provisória 869/2018, em dezembro de 2018, alterando a vacatio legis para 24 meses (agosto/2020). A MP foi convertida em Lei, sancionada em julho de 2019 (Lei 13.853/2019) e confirmou a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, além de acolher a MP 869/2018, que prorrogou a vacatio legis para 24 meses (agosto/2020).

Em abril de 2020, foi editada a Medida Provisória 959/2020 que prorrogou a vacatio legis para 03 de maio de 2021. Diante de tal realidade a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estaria, TEMPORARIAMENTE, prorrogada até maio de 2021.

Destaca-se o «temporariamente», pois para que a medida provisória continue tendo eficácia é preciso sua conversão em lei pelo Congresso Nacional, dentro do prazo de 120 dias, conforme disposto na CF/88, art. 62, § 3º.

O Plenário do Congresso aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, que define regras para o pagamento do auxílio emergencial em decorrência da pandemia da Covid-19, o projeto, que teve origem na Medida Provisória 959/2020. Contudo, o texto original da MP também previa sobre o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), mas passou a ser considerado como «não escrito», sendo declarada sua prejudicialidade.

Durante a votação, o senador Davi Alcolumbre explicou que não há previsão de nenhuma penalidade a empresas e pessoas quanto à entrada em vigor da LGPD, na medida em que, a Lei 14.010/2020, adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda pendente de instalação, pode aplicar nos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados.

A Lei 14.010/2020 é fruto do Projeto de Lei 1179/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19; e altera a LGPD em seu art. 65 (Lei 13.709/2018, art. 65), no sentido de estabelecer os seguintes prazos para a vacatio legis: dia 1º de agosto de 2021, para a entrada em vigor dos arts. 52 a 54, que tratam das sanções administrativas aplicáveis por infrações no tratamento dos dados.

Devido às diversas notícias no sentido de que a LGPD entraria em vigor na data de hoje (27.08.2020), o Senado Federal emitiu nota de esclarecimento, nos seguintes termos:

«O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (26) a Medida Provisória 959/2020 que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Ocorre que o art. 4º, foi considerado prejudicado e, assim, o adiamento nele previsto não mais acontecerá. No entanto, a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal:
Art. 62 - (...)
§ 12 Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Assim, ressaltamos que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020.»

Diante desse cenário, em tese, a LGPD entrará em vigor após a sanção do Presidente da República ao Projeto de Conversão da Medida Provisória 959/2020 em lei (PLV 34/20).

No entanto, uma das interpretações possíveis é a de que essa conversão fará com que as disposições da Medida Provisória 959/2020 sobre o elastecimento da vacatio legis da LGPD não existam no mundo jurídico, o que levaria à conclusão de que a sua vigência iniciou-se, de fato, em 16 de agosto de 2020.