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Funrural sobre exportação indireta: O que vem por aí?
Advogado Direito Constitucional Direito Previdenciário Direito Tributário

Publicado em 13/02/2020 18:20:50

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 12/2, fixou a tese do Tema 674/STF: «A norma imunizante contida na CF/88, art. 149, §2º inc. I alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária».

A partir de agora a imunidade tributária garantida às exportações, por previsão constitucional, também abrange as exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies. O tema foi discutido no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.735, de relatoria do ministro Edson Fachin, e do recurso extraordinário (RE) 759.244, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a decisão dos ministros é inconstitucional o artigo 170, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa 971/2009, haja vista que tal norma previa a cobrança do Funrural em exportações indiretas, contrariando o disposto na CF/88, art. 149, que garante a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.

A tese fixada beneficia os contribuintes, diretamente o setor agroindustrial, pois foi enfim analisada se havia ou não a necessidade de pagamento do Funrural, contribuição que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Contudo, a pergunta que não quer calar é: Quais são os efeitos práticos desta decisão?

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