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É constitucional a suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito
Advogado Direito Constitucional Direito Processual Penal Trânsito

Publicado em 13/02/2020 14:42:34

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (12), pela constitucionalidade da imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo em razão de acidente de trânsito.

No caso em análise, um motorista de ônibus foi condenado à pena de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação. Em recurso ao TJMG, a decisão foi reformada pois entendeu os julgadores que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho. Diante disso, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF sustentando que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.

Para o relator do recurso, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável e proporcional. Sustentou ainda que a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos.

Com repercussão geral reconhecida, a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

Por fim, a redação da tese de repercussão geral (Tema 486) assim foi fixada: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

Esta notícia se refere ao RE 607.107.

Fonte: STF