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É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo
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Publicado em 29/07/2020 08:08:02

A 3ª Turma do STJ decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do CPC/1973, art. 462 [correspondente ao CPC/2015, art. 493].

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os Ministros reformaram acórdão do TJRS que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Em seu voto, a relatora, Minª. NANCY ANDRIGHI, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no CCB/2002, art. 1.238 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no CCB/1916, art. 550. «Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no art. 550 do anterior diploma [CCB/1916, art. 550] para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no CCB/2002, art. 2.028», explicou a relatora.

A magistrada salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do CPC/1973, art. 462 [correspondente ao CPC/2015, art. 493]. «A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença», afirmou.

A Ministra citou precedente da 4ª Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Esta notícia refere-se ao REsp. 1.720.288.