Financeira condenada a devolver dinheiro a consumidora não pode compensar obrigação com parcelas não vencidas, decide STJ
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A 3ª Turma do STJ reformou decisão de 2º grau que havia permitido o uso de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar o valor que a financeira terá de restituir a uma consumidora por força de condenação judicial. Para o colegiado, eventual contrapartida só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas.
Segundo os autos, a consumidora ajuizou ação de revisão contratual contra a financeira, alegando que o contrato de empréstimo conteria cláusulas abusivas. Na contestação, a empresa solicitou que, se condenada, pudesse compensar eventual devolução de dinheiro com o valor de parcelas do contrato que ainda iriam vencer, de modo a quitar o saldo devedor. O juízo recalculou as taxas a serem aplicadas no contrato, de acordo com as aplicadas pelo mercado à época, e concedeu a compensação com as parcelas vincendas. O TJRS manteve a decisão.
A relatora, Min. Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com o CCB/2002, arts. 368 e 369, quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Conforme ressaltou, essa regra somente pode ser aplicada nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
A Ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, para ser admitida a compensação de dívidas, deve haver reciprocidade dos créditos e homogeneidade entre as prestações.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.137.874.
Fonte: STJ