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Bem de família voluntário e bem de família legal coexistem sob novo CPC, reafirma STJ
Direito Civil Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 29/11/2024 08:15:47

A 1ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o bem de família voluntário, que encontra previsão no CCB/2002, art. 1.711, e no CPC/2015, art. 833, inc. I, mantém com o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/1990, relação de coexistência, e não de exclusão.

Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. No curso do processo, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família. O tribunal de segundo grau afastou a impenhorabilidade, por entender que o C.P.C. teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).

No STJ, o relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme a Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º, o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC/2015.

O Magistrado enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no CPC/2015, art. 833, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990.

Ainda, de acordo com Ministro, a redação do art. 833, inc. I, do CPC/2015 não implica revogação tácita do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que "declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público".

Esta notícia refere-se ao REsp 2.133.984.