Contrato de compartilhamento de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel e a competente averbação no registro de imóveis
Micro Empresa Registro Público COVID-19
O governo federal editou, no dia 16/07/2020, mais uma norma destinada a socorrer o micro e pequeno empresário, ante a crise econômica causada pela pandemia do coronavírus.
Trata-se da Medida Provisória 992/2020, que dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto na Emenda Constitucional 106/2020, art. 7º.
A Medida Provisória 992/2020 altera a Lei 13.476/2017 para permitir ao tomador de empréstimo, com a anuência da instituição financeira, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original, o que a norma nominou de «compartilhamento da alienação fiduciária».
A Lei 13.476/2017, art. 9-B, artigo que foi acrescentado pela Medida Provisória 992/2020, determina que o compartilhamento da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis competente. Em razão disso, a referida MP tratou de acrescentar mais um item à Lei 6.015/1973, art. 167, II, que trata das averbações (item 33).
Esse assunto é alvo do mais novo comentário da obra «Comentários à Lei dos Registros Públicos», por Waldir de Pinho Veloso, disponível na plataforma JuruáDocs.
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