STJ fixa Tese que define que os honorários não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança
Advogado Direito Processual Civil Impenhorabilidade
A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no CPC/2015, art. 833, § 2º.
De acordo com o Min. Villas Bôas Cueva, o ponto fundamental para resolver o tema está no reconhecimento de uma diferença "sutil, mas crucial", entre as expressões "natureza alimentar" e "prestação alimentícia", sendo a prestação alimentícia uma espécie do gênero verba alimentar. Nessa linha de interpretação, a prestação de alimentos é uma obrigação periódica, normalmente baseada no princípio da solidariedade entre membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por atos ilícitos e de atos de vontade.
A Tese firmada foi a seguinte:
- Tema 1.153/STJ - A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Esta notícia refere-se ao REsp 1.954.380.
Fonte: STJ