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STJ fixa Tese que define que os honorários não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança
Advogado Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 25/11/2024 08:25:41

A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no CPC/2015, art. 833, § 2º.

De acordo com o Min. Villas Bôas Cueva, o ponto fundamental para resolver o tema está no reconhecimento de uma diferença "sutil, mas crucial", entre as expressões "natureza alimentar" e "prestação alimentícia", sendo a prestação alimentícia uma espécie do gênero verba alimentar. Nessa linha de interpretação, a prestação de alimentos é uma obrigação periódica, normalmente baseada no princípio da solidariedade entre membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por atos ilícitos e de atos de vontade.

A Tese firmada foi a seguinte:

  • Tema 1.153/STJ - A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

Esta notícia refere-se ao REsp 1.954.380.

Fonte: STJ