STJ decide que adicionais de insalubridade e periculosidade não são devidos ao servidor em trabalho remoto na pandemia
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A 2ª Turma do STJ decidiu que não são devidos os adicionais de insalubridade e periculosidade relativos ao período em que ficaram no regime de teletrabalho por causa da pandemia da Covid-19.
No mandado de segurança impetrado na origem, um sindicato defendia a continuidade do pagamento dos adicionais durante o regime jurídico excepcional e transitório adotado na época da pandemia, invocando os princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Segundo o sindicato, os fatores que justificavam o pagamento dos adicionais não haviam sido eliminados.
Segundo o relator do recurso no STJ, Min. Teodoro Silva Santos, não havendo disciplina específica dessa questão na legislação estadual, deve ser aplicada, por analogia, a lei que institui o regime jurídico dos servidores civis federais. De acordo com o Magistrado, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 68, § 2º, o adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. Dessa forma – esclareceu o Ministro –, quando o servidor passa a executar suas atividades em casa, no regime de teletrabalho, essas condições não mais persistem, o que faz cessar a razão para o pagamento do adicional.
Esta notícia refere-se ao RMS 73.875.
Fonte: STJ