STJ entende que uso de casa construída pelo comprador não justifica taxa de fruição após rescisão da venda de imóvel
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A 3ª Turma do STJ decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição. A hipótese trata de contrato de promessa de compra e venda de um lote não edificado em que as compradoras construíram uma casa no local. Devido ao não pagamento das parcelas combinadas, a incorporadora que vendeu o lote ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso do imóvel. Em reconvenção, as compradoras pediram indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.
A sentença condenou a incorporadora a restituir parte do valor pago, bem como a indenizar as benfeitorias. E também condenou as rés a pagar indenização pelo uso do imóvel, além das despesas relativas à sua regularização. O Tribunal de Justiça manteve a condenação das compradoras, alterando apenas a data de início da incidência da taxa de fruição.
Para a Relatora, Min. Nancy Andrighi, não houve proveito indevido por parte das compradoras, pois elas arcaram com as despesas da edificação, nem empobrecimento da empresa vendedora, que retomará o terreno com as benfeitorias já realizadas, após justa indenização, conforme o CCB/2002, art. 1.219.
A Ministra ressaltou que embora o ordenamento jurídico contemple o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel enquanto ele estiver na posse do comprador (CCB/2002, art. 884), no caso em julgamento, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhuma edificação que pudesse ser usufruída pelas compradoras.
Para a Magistrada, "a posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência uníssona desta Corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado", concluiu.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.113.745.
Fonte: STJ