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STJ valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112/2020
Direito Processual Civil Direito Empresarial Direito Tributário

Publicado em 05/07/2024 12:41:27

O STJ, por decisão da 3ª Turma, reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito. Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos. Em segundo grau afastou-se a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmada a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

O relator, Mnistro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da 1ª Seção sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito. Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.

O Ministro ressaltou que a Lei 11.101/2005, art. 7º-A, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar. O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

Leia o acórdão no REsp 2.041.563.

Fonte: STJ