Sancionada a Lei que altera o Código de Processo Civil para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos
Direito Processual Civil
Foi sancionada na data de hoje a Lei que altera o Código de Processo Civil – CPC/2015, que dá nova oportunidade para que o réu cumpra ordens impostas pelo juiz, antes de ser obrigado a indenizar o autor da ação. A mudança vale nos casos em que a Justiça determina, por exemplo, que uma pessoa ou empresa substitua um produto com defeito ou preste determinado serviço. Até a edição da presente norma, se essa obrigação não for realizada no prazo, o autor da ação pode solicitar “a conversão da tutela em perdas e danos”.
De acordo com a nova redação dada ao art. 499, nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas no CCB/2002, arts. 441, 618 e 757, e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. A mudança vale para processos relacionados à aquisição de produto com vício oculto, defeitos em construções, cobertura de seguros ou quando houver responsabilidade subsidiária ou solidária. [CCB/2002, art. 441. CCB/2002, art. 618. CCB/2002, art. 757]
Esta notícia refere-se à Lei 14.833/2024.
Fonte: Diário Oficial da União
- LEI 14.833, DE 27 DE MARÇO DE 2024
- D.O. de 28/03/2024
- Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º - Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
- Art. 2º - O art. 499 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [CPC/2015, art. 499]
- Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
- Luiz Inácio Lula da Silva
- Enrique Ricardo Lewandowski