Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título V - Dos Contratos em Geral
Capítulo I - Disposições Gerais
Seção V - Dos Vícios Redibitórios
Seção V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS(Ir para)
Art. 441- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
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