STJ fixa Tese sobre descaminho e princípio da insignificância
Direito Penal Direito Processual Penal
A 3ª Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, decidiu que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o acusado já foi processado pelo mesmo delito, ainda que os outros processos não estejam concluídos e seja qual for o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. O colegiado, entretanto, deixou aberta a possibilidade de aplicação da insignificância se o julgador entender que ela é socialmente adequada para o caso.
Em seu voto, o relator, Min. Sebastião Reis Junior, ponderou aspectos relacionados aos procedimentos que podem influenciar na conclusão sobre reiteração delitiva, ao limite temporal para caracterizá-la e à relevância do valor do tributo não recolhido para a decisão quanto à atipicidade ou não da conduta. Ainda de acordo com o ministro processos administrativos e fiscais – inclusive aqueles que ainda estejam em curso – também podem ser considerados na análise sobre a insistência na conduta delitiva e, portanto, fundamentar a não aplicação da insignificância.
A tese firmada foi a seguinte:
- Tema 1.218/STJ: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal (CP) , incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [CP, art. 64]
Esta notícia refere-se ao REsp 2.083.701.
Fonte: STJ