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STJ entende que não cabe ampliar, na fase de liquidação, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, para incluir no título executivo transitado em julgado
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Publicado em 02/02/2024 08:52:45

A 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que não cabe ampliar, na fase de liquidação, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, para incluir no título executivo transitado em julgado, indenização a título de desmobilização de investimentos (CCB/2002, art. 473, parágrafo único), dano este sequer cogitado na fase de conhecimento e que somente passou a ser alegado no momento da liquidação.

A Corte lembrou que se insere na categoria de lucros cessantes aquilo que a parte contratante deixou razoavelmente de lucrar em razão da ruptura abrupta do contrato, antes do prazo do aviso prévio pactuado (CCB/2002, art. 402).

A relatora para o acórdão, Min. Isabel Gallotti, destacou que o lucro cessante que consta do título corresponde à categoria prevista no art. 402 do Código Civil. No caso dos autos, a Turma entendeu que os investimentos frustrados que o acórdão recorrido acabou agasalhando sob a categoria dos lucros cessantes, no entanto, estão previstos no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, e de lucro cessantes não se tratam. Trata-se, na verdade, de indenização por investimentos frustrados em razão de resilição unilateral que não teria respeitado prazo compatível com a natureza e vulto dos aportes realizados, o que caracteriza dano emergente.

Essa categoria, no entanto, não constava do título executivo judicial e os supostos investimentos desmobilizados tampouco foram descritos no acórdão liquidando como dano a ser indenizado.

Dessa maneira, não se pode admitir a alteração da natureza da condenação para equiparar o instituto dos lucros cessantes (CCB/2002, art. 402) à hipótese prevista no art. 473, parágrafo único, do CC (indenização por investimentos feitos pela parte agravada), em especial porque esse requerimento de indenização por investimentos apenas surgiu no pleito de liquidação. Ao admiti-lo, o Tribunal local ampliou o objeto da condenação, modificando, portanto, a coisa julgada.

Esta notícia refere-se ao AgInt no AREsp 1.694.564.

Fonte: STJ