Carregando…

Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes, define STJ
Direito Civil Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 18/01/2024 10:18:05

A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) .

O Min. Moura Ribeiro, relator do recurso no STJ, destacou que, conforme previsto no CCB/2002, art. 421, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes. O Magistrado explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

Segundo o Ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. "Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço", ponderou.

Por fim, o relator registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que dispõe o CDC, art. 39, inc. IX, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39, inc. V, do Código.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.019.136.

Fonte: STJ