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CNJ aprova Resolução sobre famílias homoafetivas e combate à discriminação
Direito Civil Direito Processual Civil Criança e adolescente

Publicado em 20/11/2023 08:44:01

O Plenário do CNJ aprovou texto de resolução que tem por finalidade combater, no Poder Judiciário, a discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero e regulamentar a adoção, a guarda e a tutela de crianças e adolescentes por casal ou família monoparental, homoafetiva ou transgêneros.

As diretrizes aprovadas determinam aos tribunais e à magistratura que zelem pela igualdade de direitos no combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero. De acordo com o texto, são vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos casos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de família monoparental, homoafetivo ou transgênero.

A proposta de norma ainda prevê que o(a)s magistrados(as) devem analisar nas inspeções aos serviços de acolhimento, institucional e familiar, a efetiva qualificação dos responsáveis para preparar as crianças e adolescentes para adoção em qualquer modalidade de família, inclusive homo ou transafetiva, comunicando ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente em caso negativo, nos termos do art. 90, § 3º, II, do ECA.

Ainda, os Tribunais deverão incluir nas atividades de incentivo à adoção a inclusão de famílias homo e transafetivas, bem como disseminar os canais da ouvidoria para reclamações em caso de situações de discriminação.

Esta notícia refere-se ao Ato Normativo 0007383-53.2023.2.00.0000

Fonte: CNJ

RESOLUÇÃO 532, DE 16/11/2023
DJe 20/11/2023
Determina aos tribunais e magistrados(as) o dever de zelar pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de adoção seja conduzido em conformidade com as disposições legais pertinentes, a fim de garantir o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, em uma sociedade plural, isenta de discriminação relativa à orientação sexual ou de gênero;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277, o conceito de entidade familiar abrange tanto as famílias monoparentais quanto os casais homoafetivos, destacando-se a necessidade de tratar todas as famílias de forma igualitária, sem qualquer forma de discriminação com base na orientação sexual dos postulantes à adoção;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.275 e no RE 670.422, reconhecendo que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero, bem como no MI 4.733 e na ADO 26, que criminaliza as condutas homotransfóbicas;
CONSIDERANDO as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconhecem a orientação sexual e a identidade de gênero como categorias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO as conclusões da pesquisa e o teor do parecer elaborado e aprovado pelo Fórum da Infância e da Juventude do Conselho Nacional de Justiça (Foninj), que concluiu pela necessidade de que sejam realizados ajustes nos procedimentos de habilitação e nos processos de adoção de crianças e adolescentes pelos tribunais e pelos(as) magistrados(as);
CONSIDERANDO a necessidade de eliminar qualquer forma de discriminação e garantir que o processo de adoção seja conduzido com observância do interesse superior das crianças e dos adolescentes, levando em consideração a idoneidade e a capacidade dos postulantes para exercer a função parental;
CONSIDERANDO que a adoção realizada de forma inclusiva, igualitária e respeitosa contribui para a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, das pessoas que pretendem formar suas respectivas famílias, promovendo a construção de uma sociedade mais justa e solidária;
CONSIDERANDO o compromisso do CNJ quanto à importância de se promover uma cultura de respeito à diversidade e de garantia dos direitos humanos no âmbito do processo de adoção;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Judiciário em combater a discriminação e assegurar a igualdade de direitos a todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual, identidade de gênero ou da composição familiar;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências que assegurem o aprimoramento institucional do processo de adoção;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho nos autos Ato Normativo 0007383-53.2023.2.00.0000, na 17ª Sessão Ordinária, em 14 de novembro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º - Os tribunais e magistrados(as) devem zelar pela igualdade de direitos e pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento exclusivo de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero.
Art. 2º - Os Tribunais de Justiça devem elaborar cursos estaduais preparatórios à adoção, com caráter interdisciplinar, que contemple a possibilidade de adoção homoparental, bem como explicite as garantias processuais, particularmente de direito a assistente técnico, de assistência jurídica, de manifestação pelos pretendentes sobre os laudos ou pareceres técnicos antes da decisão judicial e da possibilidade de recurso em caso de indeferimento do pedido.
§ 1º - Nos Estados em que haja cursos estaduais, os(as) magistrados(as) devem, pessoalmente e assessorados pelas equipes técnicas do juízo, organizar ao menos um encontro local para solucionarem dúvidas e prestar esclarecimentos sobre peculiaridades locais.
§ 2º - Nos Estados em que os cursos sejam ministrados pelas Varas da Infância e da Juventude, os(as) magistrados(as) devem participar de ao menos um encontro com os pretendentes visando esclarecimento de dúvidas, bem como assegurar-se de que a possibilidade de adoção homoparental é apresentada aos pretendentes e que todos sejam informados das garantias processuais no processo de habilitação à adoção.
§ 3º - Os tribunais e varas da infância e da juventude podem, sempre que necessário e possível, contar com a colaboração de grupos de apoio à adoção com enfoque na adoção homoparental para tratar de assuntos específicos ao público LGBTQIAPN+.
Art. 3º - Os Tribunais de Justiça devem prover formação continuada a magistrados(as) e equipes sobre adoção com perspectiva de gênero e particularmente adoção homoparental.
Art. 4º - Os(as) magistrados(as) devem analisar nas inspeções aos serviços de acolhimento, institucional e familiar, a efetiva qualificação dos responsáveis para preparar as crianças e adolescentes para adoção em qualquer modalidade de família, inclusive homo ou transafetiva, comunicando ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente em caso negativo, nos termos do art. 90, § 3º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. [ECA, art. 90]
Art. 5º - Os tribunais deverão incluir nas atividades de incentivo à adoção a inclusão de famílias homo e transafetivas, bem como disseminar os canais da ouvidoria para reclamações em caso de situações de discriminação.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso