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Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor, decide STJ
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 27/09/2023 08:49:03

A 3ª Turma do STJ decidiu que a ausência da publicação do edital previsto no CDC, art. 94, não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores, caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra um banco por diversas irregularidades nas contratações de financiamento e de empréstimo consignado. O juízo considerou a ação improcedente, mas o TJMG reformou a sentença e declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, sob o fundamento de que a falta de publicação do edital, conforme o disposto no art. 94 do CDC, gera nulidade absoluta, pois se trata de matéria de ordem pública. No recurso ao STJ, o banco sustentou que a ausência do edital configura irregularidade sanável, além do que não teria havido prejuízo aos consumidores.

De acordo com a relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, o objetivo do art. 94 do CDC é beneficiar o consumidor. "Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador". Desse modo, se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores, o processo não poderá ser anulado com base na falta de publicação do edital, pois não terá havido prejuízo. A ministra lembrou que o juiz não deve anular o ato quando puder decidir a favor da parte à qual seria útil a decretação do vício, segundo o CPC/2015, art. 282, § 2º.

Por outro lado, a Magistrada ressaltou que a ausência do edital constituirá nulidade absoluta quando a demanda coletiva for extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. "Evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda".

Esta notícia refere-se ao REsp 2.026.245.

Fonte: STJ