Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título III - Das Nulidades
- Nulidade. Declaração. Atos atingidos
- Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Comentários do Artigo 282
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina2
Caput - Nulidade no processo (JuruaDoc. 200.5611.3006.1100)
Identificação da nulidade do ato processual (JuruaDoc. 200.5611.3006.1200)
Renê Hellman
Caput - Consequências do pronunciamento de nulidade nos atos processuais. (JuruaDoc. 201.0730.5007.5100)
§ 1º - Instrumentalidade das formas. (JuruaDoc. 201.0730.5007.5200)
§ 2º - Primazia do mérito. (JuruaDoc. 201.0730.5007.5300)