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Desconsideração da Personalidade Jurídica
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 16/06/2020 10:05:00

O Instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no CCB/2002, art. 50 e no CDC, art. 28, com os quais se permite submeter o patrimônio particular dos sócios às obrigações assumidas pela sociedade empresária, nas hipóteses de desvio de finalidade, confusão patrimonial e liquidação irregular. O instituto também dispõe da chamada desconsideração inversa, em que se recai ao patrimônio da sociedade o cumprimento das obrigações pessoais do sócio. Cabe ao direito processual criar os mecanismos para efetivar a desconsideração da personalidade jurídica seja ela comum ou inversa. O CPC/2015 regula a matéria atinente em nível processual (CPC/2015, art. 133, § 1º) como tema incidente, no capítulo destinado à intervenção de terceiros.

A personalidade jurídica da sociedade empresária existe para instrumentalizar a atividade econômica, viabilizando, assim, o direito à propriedade, que conseguinte reveste-se de função social.

José Afonso da Silva (1) destaca que a função social aplica-se a todas as espécies de propriedade e, ainda, correlacionando este princípio com o princípio da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 170, caput), a defesa do consumidor (CF/88, art. 170, V), a defesa do meio-ambiente (CF/88, art. 170, VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (CF/88, art. 170, VII) e a busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII), tem configurada a sua direta implicação com a propriedade dos bens de produção, «especialmente imputada à empresa pela que se realiza e efetiva o poder econômico, o poder de dominação empresarial». Conclui também que «a iniciativa econômica privada é amplamente condicionada no sistema da constituição econômica brasileira. Se ela se implementa na atuação empresarial, e está se subordina ao princípio da função social, para realizar ao mesmo tempo o desenvolvimento nacional, assegurada a existência digna de todos, conforme ditames da justiça social, bem se vê que a liberdade de iniciativa só se legitima quando voltada à efetiva consecução desses fundamentos, fins e valores da ordem econômica.»

Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos objetivos (insolvência) e subjetivos (desvio de finalidade ou abuso da personalidade):

«Distinção de responsabilidade de natureza societária. 2) requisito objetivo e requisito subjetivo. 3) alegação de desprezo do elemento subjetivo afastada. I - conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa. Ii - o artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora [...]» STJ - REsp: 1141447 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2011

«A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, O DESVIO DE FINALIDADE ou a confusão patrimonial [...]» TJ-DF - AGI: 20150020171004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2015 . Pág.: 250

O requisito objetivo ocorre quando demonstrada a insolvência da sociedade empresária, caracterizada por tentativas de infrutíferas de execução e mudança de endereço sem a devida comunicação aos órgãos competentes, ainda que conste como ativa perante a Junta Comercial do respectivo Estado. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435/STJ, pacificando o entendimento sobre a presunção da dissolução irregular de empresas que alteram seu endereço fiscal.

No que tange ao elemento subjetivo da desconsideração, caracteriza-se o abuso da personalidade jurídica, quando do desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens do sócio e os bens empresariais (CCB/2002, art. 50), com claro excesso ao fim econômico e social que a sociedade empresarial possui (CCB/2002, art. 187).

Observa-se que a insolvência e a dissolução irregular da empresa, por si só, não têm o condão de caracterizar o incidente de desconsideração (consolidado precedente do STJ), contudo, somados tais elementos objetivo e subjetivo, isto é, o uso indevido e desvirtuado da sociedade empresária há que se responsabilizarem as pessoas físicas que dela se utilizam , na medida em que «a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica visa impedir a fraude contra credores, levantando o véu corporativo, desconsiderando a personalidade jurídica num dado caso concreto, ou seja, declarando a ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, portanto, para outros fins permanecerá incólume. Com isso alcançar-se-ão pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos, pois a personalidade jurídica não pode ser um tabu que entrave a ação do órgão judicante» (DINIZ, Maria Helena. 2002. p. 256/257.)

(1) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

(2) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. I. 18ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2002. p. 256/257.