Capítulo II - Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento no País
Seção VI - Disposições Comuns
Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- Os fundos de investimento que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido nos fundos de que tratam os incisos I, IV e V do art. 39 e o art. 18 ficarão sujeitos ao tratamento tributário do art. 24 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 18. Lei 14.754/2023, art. 24. Lei 14.754/2023, art. 39.]]
Parágrafo único - Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]
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