Capítulo II - Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento no País
Seção VI - Disposições Comuns
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- Ficam ressalvadas do disposto nesta Lei as regras aplicáveis aos seguintes fundos de investimento:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei 8.668, de 25/06/1993;
II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 1º.]]
III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 3º.]]
IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I) de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007;
V - os fundos de investimento de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011;
VI - os fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei 12.973, de 13/05/2014; e [[Lei 12.973/2014, art. 97.]]
VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]
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