Capítulo XI - Disposições Finais
Art. 97
- Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.
§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção de Imposto sobre a Renda - IR, ou tributados à alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
§ 2º - Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado isentos do imposto sobre a renda, na forma prevista em lei, desde que sejam negociados pelos fundos nas mesmas condições previstas em lei para gozo do incentivo fiscal. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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