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Art. 3º
- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Monetário Nacional. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, VI. Revogado pela Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2023)
I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2º desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;[[Lei 11.312/2006, art. 2º.]]
II - não se aplica aos fundos elencados no art. 2º desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 2º desta Lei e os títulos públicos; [[Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 2º.]]
III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, VI. Revogado pela Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2023)
I - pessoa física:
a) seus parentes até o 2º (segundo) grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º (segundo) grau;
c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea b deste inciso ou no inciso II deste artigo;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]
§ 3º - A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao cotista dos fundos de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007, residente ou domiciliado no exterior; e
II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
I - ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007; e
II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]]
§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Comentários do Artigo 3º