- As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características: (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que:]
I - não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
Redação anterior (original): [I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);]
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
III - não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
Redação anterior (original): [III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;]
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
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