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Art. 41
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 2º, a partir da regulamentação; [[Lei 11727/2008, art. 2º.]]
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008; [[Lei 11727/2008, art. 3º. Lei 11727/2008, art. 13. Lei 11727/2008, art. 17.]]
III - ao art. 18, a partir de 01/05/2008; [[Lei 11727/2008, art. 18.]]
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
V - ao art. 21, a partir da data da publicação da Lei 11.441, de 4/01/2007; [[Lei 11727/2008, art. 21.]]
VI - aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei. [[Lei 11727/2008, art. 22. Lei 11727/2008, art. 23. Lei 11727/2008, art. 29. Lei 11727/2008, art. 31.]]
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 01/01/2009. [[Lei 11727/2008, art. 32. Lei 11727/2008, art. 33. Lei 11727/2008, art. 34. Lei 11727/2008, art. 35. Lei 11727/2008, art. 36. Lei 11727/2008, art. 37. Lei 11727/2008, art. 38. Lei 11727/2008, art. 39.]]
Parágrafo único - Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008, de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda desse produto. [[Lei 11727/2008, art. 7º. Lei 11727/2008, art. 9º. Lei 11727/2008, art. 10. Lei 11727/2008, art. 11. Lei 11727/2008, art. 12. Lei 11727/2008, art. 14. Lei 11727/2008, art. 15. Lei 11727/2008, art. 16.]]
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