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Art. 33
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Efeitos a partir de 01/01/2009.
Lei 11.827 de 20/11/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Redação anterior: [Art. 33 - Os produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei 7.798, de 10/07/1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, serão excluídos dos respectivos regimes no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.] [[Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
§ 1º - Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que trata o caput, a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime geral previsto nos arts. 58-D a 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada por esta Lei. [[Lei 10.833/2003, art. 58-D. Lei 10.833/2003, art. 58-E. Lei 10.833/2003, art. 58-F. Lei 10.833/2003, art. 58-G. Lei 10.833/2003, art. 58-H. Lei 10.833/2003, art. 58-I.]]
§ 2º - Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime especial de tributação das contribuições de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não se aplica o disposto: [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]
I - nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58. ]]
II - no § 7º do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
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