Capítulo II - Das Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária
Art. 58
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Revoga o artigo).
Redação anterior: [Art. 58 - As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à:
I - contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei 10.637, de 30/12/2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;
II - COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração estabelecido no art. 52 desta Lei.
§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (§ 1º com redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004).
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei 10.637, de 30/12/2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. Redação anterior: [§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 51 também poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos referidos no inc. I deste artigo.]
§ 2º - O estoque referido no inc. II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.]
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