Capítulo II - Das Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária
Art. 58-G
- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
I - o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei;
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável.
Parágrafo único - O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).)]
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