Capítulo II - Das Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária
Art. 58-H
- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
§ 1º - Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei. ( Lei 11.827, de 20/11/2008 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).).]
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