Capítulo II - Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento no País
Seção III - Do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. [[Lei 14.754/2023, art. 18.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]
§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto no art. 17, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, II, § 6º, § 6º-A e § 7º.] (NR) [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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