Capítulo II - Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimento no País
Seção II - Do Regime Geral dos Fundos
Seção II - DO REGIME GERAL DOS FUNDOS (Ir para)
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II - na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.
§ 1º - A alíquota do IRRF será de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
a) 15% (quinze por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo; ou [[Lei 11.033/2004, art. 1º.]]
II - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
a) 20% (vinte por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei 11.053, de 29/12/2004, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o inciso II do caput deste artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 6º.]]
§ 2º - O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:
I - do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;
II - acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e
III - diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.
§ 3º - O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe ou subclasse, quando houver, de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota.
§ 4º - Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.
§ 5º - A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I - na incidência periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o custo de aquisição da cota;
II - nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;
b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota.
§ 6º - As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas até 31/12/2025 poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 6º-A - As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas a partir de 01/01/2026 poderão ser compensadas com rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 7º - A compensação de perdas de que tratam os § 6º e § 6º-A somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 8º - A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação a que se refere o art. 39 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 39.]]
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