Capítulo I - Da Tributação de Rendimentos no Exterior de Pessoas Físicas Domiciliadas no País
Seção II - Das Aplicações Financeiras no Exterior
Seção II - DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR (Ir para)
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 2º.]]
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I - aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição;
II - rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
§ 2º - Os rendimentos de que trata o caput deste artigo serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
§ 3º - O enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior constará da regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Os rendimentos com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior, nos termos do disposto no § 3º deste artigo, não serão computados na DAA e ficarão sujeitos às regras previstas nos art. 30 a art. 35 da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 30. Medida Provisória 1.303/2025, art. 31. Medida Provisória 1.303/2025, art. 32. Medida Provisória 1.303/2025, art. 33. Medida Provisória 1.303/2025, art. 34. Medida Provisória 1.303/2025, art. 35.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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