CAPÍTULO V - DOS ATIVOS VIRTUAIS
Art. 34
- As perdas realizadas nas negociações com ativo virtual até 31/12/2025 somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Parágrafo único - As perdas realizadas por pessoa física residente no País nas negociações com ativo virtual a partir de 01/01/2026 que não puderem ser compensadas com os ativos virtuais, nos termos do disposto no art. 31, § 1º, II, não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, nos termos do disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 31. Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]
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