CAPÍTULO V - DOS ATIVOS VIRTUAIS
Art. 32
- No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Comentários do Artigo 32