CAPÍTULO V - DOS ATIVOS VIRTUAIS
Art. 33
- Os rendimentos auferidos na cessão temporária de ativos virtuais ficam sujeitos à retenção do IRRF, hipótese em que se aplicam as regras previstas no Capítulo II. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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