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Art. 2º
- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.015/1973, art. 176 - [...]
§ 1º - [...].
[...]
II - [...]
[...]
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
[...]
§ 10 - Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11 - Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
§ 12 - Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.] (NR) [[CCB/2002, art. 1.358-N]]
[Lei 6.015/1973, art. 178 - [...]
[...]
III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 2º