Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo I - Das Atribuições
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 1º- Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º - Os Registros referidos neste artigo são os seguintes
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º - Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
§ 3º - Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
§ 4º - É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Comentários do Artigo 1º
Casuística8
STF Caput - Direito constitucional e registral. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e do sexo no registro civil. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.4200.5676.9469)
TJCE Atividade notarial e registral. Documento oficial. Fé pública. Validade e segurança das relações jurídicas. (JuruaDoc. 200.6160.6155.2538)
STJ Pessoa jurídica de direito privado. Averbação no registro competente. Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia perante terceiros. (JuruaDoc. 200.7130.9406.0505)
STF § 1º, I - Registro civil. Lei estadual. Determinação aos cartórios de registro civil. Encaminhamento de comunicação de óbito ao TRE e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Violação da competência legislativa da União para editar normas sobre registros públicos. Inocorrência. (JuruaDoc. 200.4200.5249.5515)
STJ § 1º, IV - Ação anulatória de registro c/c reivindicatória. Ação proposta contra particulares. Ilegitimidade passiva. Ação que deve ser proposta contra a serventia de registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.5180.5984.7797)
Notas de Doutrina13
Caput - Regramento das atividades notariais e registrais: rol exemplificativo. (JuruaDoc. 200.5110.7252.8412)
Conceito de autenticidade. (JuruaDoc. 200.6240.6813.2332)
Conceito de segurança. (JuruaDoc. 200.6240.6991.1808)
Conceito de eficácia dos atos jurídicos. (JuruaDoc. 200.6240.6891.2240)
§ 1º - O Surgimento do registro civil no Brasil. (JuruaDoc. 200.5080.5796.6405)
§ 1º, I - Conceito de registro civil das pessoas naturais. (JuruaDoc. 200.5080.5427.8474)
Classificação de registro civil de pessoas naturais. (JuruaDoc. 200.5080.5683.0319)
Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5080.5711.1911)
Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5080.5382.5330)
Oficial de Registro ou Registrador e a fé pública. (JuruaDoc. 200.5080.5412.8435)
Registro civil das pessoas naturais na antiguidade. (JuruaDoc. 200.5080.5966.5340)
Surgimento dos registros civis mais modernos. (JuruaDoc. 200.5080.5825.0301)
§ 2º - Os demais registros: tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos. (JuruaDoc. 200.6240.6500.0249)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Abrangência da Lei dos Registros Públicos. (JuruaDoc. 200.4150.2549.0333)
Serviços Registrais em substituição ao conceito antigo de Cartório. (JuruaDoc. 200.4150.2714.6936)
As denominações atuais dos Serviços Registrais. (JuruaDoc. 200.4150.2289.2795)
A autenticidade que a Lei dos Registros Públicos garante aos atos registrados. (JuruaDoc. 200.4150.2909.8113)
A segurança jurídica que a Lei dos Registros Públicos garante aos atos registrados. (JuruaDoc. 200.4150.2282.8731)
Eficácia dos atos jurídicos como oferta da Lei dos Registros Públicos. (JuruaDoc. 200.4150.2717.5865)
§ 1º, I - A especialidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2796.9354)
§ 1º, II - A especialidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 200.4150.2544.7266)
§ 1º, III - A especialidade do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 200.4150.2783.6986)
§ 1º, IV - A especialidade do Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.4150.2993.8286)
§ 2º - As demais especialidades registrais não vinculadas à Lei dos Registros Públicos. (JuruaDoc. 200.4150.2605.6661)
§ 3º - Uso da tecnologia para aprimorar a qualidade, a segurança, eficiência e a celeridade dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais. (JuruaDoc. 200.4150.2905.8594)