Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título I - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo II - Dos Deveres das Partes e de seus Procuradores
Seção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
- Prova pericial. Honorários periciais. Pagamento
- Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º - A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. [[CPC/2015, art. 465.]]
§ 3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. [[CPC/2015, art. 98.]]
§ 5º - Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Comentários do Artigo 95
Casuística13
Caput - Súmula 232/STJ - Fazenda Pública. Prova pericial. Necessário depósito prévio dos honorários periciais (JuruaDoc. 196.2795.3000.9400)
STJ Caput - Mandado de segurança impetrado quando o agravo de instrumento ainda era admitido apenas nas estritas hipóteses do CPC/2015, art. 1.015, sem mitigação. Ausência de recurso imediato. Retorno dos autos à origem para o exame de parte da impetração quanto à possível violação ao CPC/2015, art. 95. Embargos de declaração acolhidos (JuruaDoc. 210.4290.9970.0790)
TJMS § 3º - Realização de perícia. Parte beneficiária da justiça gratuita. Pagamento dos honorários periciais ao final do processo pelo Estado. Impossibilidade de adiantamento (JuruaDoc. 200.6873.0000.2900)
Notas de Doutrina9
Caput - Adiantamento da remuneração do assistente técnico. (JuruaDoc. 200.8141.0519.0758)
Honorários do perito e remuneração dos assistentes técnicos. (JuruaDoc. 200.8141.0305.3828)
§ 1º - Adiantamento dos honorários do perito mediante depósito judicial. (JuruaDoc. 200.8141.0192.7624)
§ 2º - Correção monetária da quantia recolhida em depósito bancário. (JuruaDoc. 200.8141.0961.7324)
§ 3º, I - Possibilidade de realização da perícia por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. (JuruaDoc. 200.8141.0452.6339)
§ 3º, II - Proposta de honorários pelo perito conforme tabela do tribunal. (JuruaDoc. 200.8141.0312.2110)
§ 4º - Pagamento da perícia requerida pelo beneficiário de gratuidade realizada pelo ente público (JuruaDoc. 200.8141.0332.6335)
§ 5º - Definição da Defensoria Pública. (JuruaDoc. 200.8141.0895.0375)
Vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para fins de pagamento da perícia. (JuruaDoc. 200.8141.0180.8123)
Renê Hellman
Caput e § 1º - Honorários periciais. (JuruaDoc. 201.0730.5002.7500)
Caput - Honorários periciais e inversão do ônus da prova. (JuruaDoc. 201.0730.5002.7600)
Honorários do assistente técnico. (JuruaDoc. 201.0730.5002.7700)
§ 3º, § 4º e § 5º - Assistência judiciária gratuita. (JuruaDoc. 201.0730.5002.7800)