Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção X - Da Prova Pericial
- Prova pericial. Perito. Nomeação e fixação dos honorários
- O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º - Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º - As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. [[CPC/2015, art. 95.]]
§ 4º - O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º - Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º - Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Comentários do Artigo 465
Casuística3
TJMG § 1º, I - Perícia técnica. Arguição de suspeição do perito após elaboração do laudo pericial. Impossibilidade. Preclusão (JuruaDoc. 201.3850.6000.1200)
TJSP § 1º, II e III - Nomeação de perito. Prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Ônus das partes. Dispensabilidade de intimação específica (JuruaDoc. 201.3850.6000.1300)
STJ § 3º - Inexistência de depósito dos honorários periciais. Sucessivas intimações. Preclusão do direito à produção prova pericial (JuruaDoc. 201.1891.3000.8500)
Notas de Doutrina1
Caput - Nomeação do perito e prazo para entrega do laudo (JuruaDoc. 201.2104.7000.0200)
Renê Hellman
Caput - Nomeação do perito. (JuruaDoc. 201.3853.8003.4300)
§ 1º - Manifestação das partes. (JuruaDoc. 201.3853.8003.4400)
§ 2º, § 3º e § 4º - Honorários periciais. (JuruaDoc. 201.3853.8003.4500)
§ 5º - Perícia inconclusiva. (JuruaDoc. 201.3853.8003.4600)