Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo III - Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer
Seção I - Disposições Comuns
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS(Ir para)
- Execução. Obrigação de fazer ou de não fazer. Multa
- Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Comentários do Artigo 814
Casuística2
STJ Caput - Súmula 410/STJ - Execução. Obrigação de fazer ou não fazer. Descumprimento da obrigação. Multa. Prévia intimação pessoal do devedor. Necessidade (JuruaDoc. 201.6220.7000.4300)
STJ Caput - Multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer. Execução imediata. Possibilidade (JuruaDoc. 201.7935.3000.4300)
Notas de Doutrina1
Caput - Fixação de multa por atraso no cumprimento da obrigação (JuruaDoc. 200.6651.7001.8900)
Renê Hellman
Caput - Obrigação de fazer ou de não fazer. (JuruaDoc. 201.7850.3000.9900)
Tutela específica e resultado prático equivalente. (JuruaDoc. 201.7850.3001.0000)
Fixação de multa por atraso no cumprimento da obrigação. (JuruaDoc. 201.7850.3001.0100)
Parágrafo único - Redução do valor da multa. (JuruaDoc. 201.7850.3001.0200)