Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo XV - Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Seção XI - Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Seção XI - DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES(Ir para)
- Fundação. Instituição. Estatuto
- O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º - O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
§ 2º - Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Comentários do Artigo 764
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Suprimento da inércia do instituidor da fundação pelo Ministério Público (JuruaDoc. 201.2411.6000.8100)
Renê Hellman
Suprimento de aprovação do estatuto das fundações. (JuruaDoc. 201.5915.1005.1300)