Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo X - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo
Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo
Seção IV - DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO(Ir para)
- Saneamento do processo
- Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; [[CPC/2015, art. 373.]]
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º - As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez)., sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º - O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º - Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. [[CPC/2015, art. 465.]]
§ 9º - As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Comentários do Artigo 357
Casuística23
Caput - Enunciado 28/CJF - Conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo. CPC/2015, art. 357. Rol exemplificativo (JuruaDoc. 200.5151.2266.9417)
§ 1º - Enunciado 29/CJF - Estabilidade do saneamento. Fatos e circunstâncias apuradas na instrução. Necessidade de produção de outras provas. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5190.9155.7425)
Enunciado 427/FPPC - Proposta de saneamento consensual. Possibilidade de agregar questões de fato ainda não deduzidas (JuruaDoc. 200.5190.9111.0717)
§ 3º - Enunciado 676/FPPC - Deliberação sobre as especificidades do litígio coletivo. Audiência de saneamento compartilhado. Momento adequado (JuruaDoc. 200.5190.9796.0945)
Enunciado 299/FPPC - Calendário para a fase de instrução. Designação de audiência para a fixação. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5190.9587.6827)
Enunciado 298/FPPC - Causa complexa. Audiência de saneamento em cooperação com as partes. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5190.9262.0872)
Enunciado 300/FPPC - Saneamento. Número de testemunhas. Possibilidade de ampliar ou restringir (JuruaDoc. 200.5190.9361.1172)
§ 9º - Enunciado 295/FPPC - Intervalo mínimo entre as audiências. Aplicabilidade somente aos atos designados após a vigência do CPC/2015 (JuruaDoc. 200.5190.9378.8253)
TJDF Caput - Juizados Especiais. Ausência da etapa de saneamento do processo. Arguição de nulidade. Descabimento. Incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/1995 (JuruaDoc. 200.5260.6589.5581)
TJDF § 1º - Pedido de esclarecimentos e ajustes. Inexistência de natureza recursal. Efeito interruptivo. Inaplicabilidade (JuruaDoc. 201.2132.9000.4100)
TJSP Saneamento do processo. Pedido de esclarecimento. Novo requerimento de produção de prova. Possibilidade. Inocorrência de preclusão (JuruaDoc. 200.5260.6511.7417)
TJPE § 3º - Saneamento. Inocorrência de presença das partes. Arguição de nulidade. Inocorrência. Realização de audiência com a presença das partes. Faculdade do magistrado (JuruaDoc. 200.5260.6441.4655)
TJDF § 4º - Apresentação extemporânea do rol de testemunhas. Impossibilidade de produção de prova oral. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prazo preclusivo (JuruaDoc. 200.5260.6570.6120)
Notas de Doutrina4
Caput - Saneamento do processo: um instituto em busca da própria identidade (JuruaDoc. 201.2404.4000.0500)
I - Resolução de questões processuais pendentes (JuruaDoc. 201.2404.4000.0600)
II - Delimitação de questões de fato sujeitas a instrução probatória (JuruaDoc. 201.2404.4000.0700)
Instrução probatória e especificação dos meios de prova admitidos (JuruaDoc. 201.2404.4000.0800)
Renê Hellman
Caput - Saneamento do processo. (JuruaDoc. 201.3853.8001.3400)
§ 1º - Esclarecimentos e ajustes. (JuruaDoc. 201.3853.8001.3600)
§ 2º - Convenção processual. (JuruaDoc. 201.3853.8001.3900)
§ 3º - Saneamento compartilhado. (JuruaDoc. 201.3853.8001.4000)
§ 4º, § 5º, § 6º e § 7º - Prova testemunhal. (JuruaDoc. 201.3853.8001.4100)
§ 8º - Calendário da perícia. (JuruaDoc. 201.3853.8001.4200)
Caput - Conteúdo da decisão saneadora. (JuruaDoc. 201.3853.8001.3500)
§ 1º - Estabilidade e recorribilidade. (JuruaDoc. 201.3853.8001.3700)
Efeitos do saneamento. (JuruaDoc. 201.3853.8001.3800)