Parte Geral
Livro V - Da Tutela Provisória
Título II - Da Tutela de Urgência
Capítulo II - Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
- Tutela antecipada. Estabilidade. Efeitos. Coisa julgada.
- A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. [[CPC/2015, art. 303.]]
- Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
§ 1º - No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º - Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º - A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º - Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º - O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Comentários do Artigo 304
Casuística2
TJSP Não estabilização dos efeitos da tutela antecipada. Prosseguimento do feito a fim de esgotar a discussão do mérito. Faculdade do autor (JuruaDoc. 198.6961.3000.8500)
Notas de Doutrina15
Caput - Não interposição de recurso apropriado e estabilização da tutela antecipada (JuruaDoc. 200.5220.5364.6896)
Estabilização da tutela antecipada (JuruaDoc. 200.5231.5000.9400)
Estabilização da tutela antecipada antecedente (JuruaDoc. 200.5231.5000.9500)
Agravo de instrumento de terceiro prejudicado (JuruaDoc. 200.5231.5000.9600)
Interposição do agravo para evitar a estabilização (JuruaDoc. 200.5231.5000.9700)
§ 1º - Estabilização da tutela e extinção do processo (JuruaDoc. 200.5231.5000.9800)
Estabilização da tutela e decisão de extinção do processo (JuruaDoc. 200.5231.5000.9900)
Extinção do processo com resolução de mérito (JuruaDoc. 200.5231.5001.0000)
Legitimação ativa das partes. (JuruaDoc. 200.5231.5001.0100)
§ 2º - Ação revisional, reformatória ou invalidatória da tutela antecipada (JuruaDoc. 200.5231.5001.0200)
§ 3º - Limites dos efeitos da tutela antecipada satisfativa (JuruaDoc. 200.5231.5001.0300)
§ 4º - Desarquivamento dos autos em que concedida a tutela antecipada (JuruaDoc. 200.5231.5001.0400)
§ 5º - Prazo decadencial para a ação revisional ou anulatória de tutela estabilizada (JuruaDoc. 200.5231.5001.0500)
§ 6º - Imutabilidade de decisão judicial exarada em cognição sumária (JuruaDoc. 200.5220.5509.6263)
Ausência de coisa julgada material (JuruaDoc. 200.5231.5001.0600)
Renê Hellman
Caput e § 1º - Estabilização da tutela. (JuruaDoc. 201.0730.5008.1400)
Caput - Estabilização e recurso. (JuruaDoc. 201.0730.5008.1500)
§ 2º e § 3º - Nova ação. (JuruaDoc. 201.0730.5008.1600)
§ 5º e § 6º - Estabilização definitiva. (JuruaDoc. 201.0730.5008.1700)
§ 6º - Coisa julgada. (JuruaDoc. 201.0730.5008.1800)
Limites à estabilização. (JuruaDoc. 201.0730.5008.1900)