Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título IV - Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça
Capítulo III - Dos Auxiliares da Justiça
Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
- Câmaras de mediação e conciliação. Criação. Âmbito administrativo.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Comentários do Artigo 174
Casuística8
Enunciado 571/FPPC – Convenção arbitral. Previsão no edital de licitação. Não condicionante (JuruaDoc. 200.7111.2640.7151)
Enunciado 572/FPPC - Administração Pública direta ou indireta. Arbitragem ad hoc ou institucional. Possibilidade (JuruaDoc. 200.7111.2644.1445)
TJMS III - Termo de ajustamento de conduta. Acordo semelhante ao instituto da conciliação. Obrigações compactuadas. Necessidade de consenso entre as partes (JuruaDoc. 200.7170.3293.0727)
STJ Celebração do termo de ajustamento de conduta. Consenso das partes entre as obrigações pactuadas (JuruaDoc. 201.0233.9000.0400)
Notas de Doutrina4
Caput - Criação de câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo. (JuruaDoc. 200.9020.4982.6699)
I - Conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração pública. (JuruaDoc. 200.7070.9255.0664)
II - Avaliação de admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos. (JuruaDoc. 200.7070.9216.1204)
III - Termo de ajustamento de conduta. (JuruaDoc. 200.7070.9195.0609)
Renê Hellman
Câmaras de mediação e conciliação. (JuruaDoc. 201.0730.5005.2700)