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Art. 10 - (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º , II. Vigência em 01/04/2024).
Redação anterior (original): [Art. 10 - Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. [[Lei 12.546/2011, art. 7º . Lei 12.546/2011, art. 8º . Lei 12.546/2011, art. 9º .]]Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 10. Necessidade de regulamento). Parágrafo único - Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput. [[Lei 12.546/2011, art. 7º . Lei 12.546/2011, art. 8º .]]Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 55 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012 . Vigência em 01/08/2012. Efeitos a partir da regulamentação).]
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