- Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de [sursis], graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (HC 97.256). [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34, e ss.]]
97.256 (5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga [vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.)
Pena. Livramento condicional
Parágrafo único - Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Issac Sabbá Guimarães
Excesso de prazo e encerramento da instrução. (JuruaDoc. 188.6035.4001.3600)
Prisão preventiva e a nova política criminal. (JuruaDoc. 188.6035.4001.3200)
Controle da constitucionalidade prisão cautelar. (JuruaDoc. 188.6035.4001.3500)
Conversão da pena de segregação em pena restritiva de direitos. (JuruaDoc. 188.6035.4001.3700)
Proibição de liberdade provisória como regra abstrata e a priori. (JuruaDoc. 188.6035.4001.3300)
Prisão preventiva. (JuruaDoc. 188.6035.4001.3400)
Problema da liberdade provisória e atuais vertentes político-criminais. (JuruaDoc. 188.6035.4001.3100)
Política criminal. (JuruaDoc. 188.6035.4001.3000)
parágrafo único - Livramento condicional. (JuruaDoc. 188.6035.4001.3800)