Título IV - Da Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas
Capítulo II - Dos Crimes
Capítulo II - DOS CRIMES(Ir para)
- Crime de tráfico
- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
§ 2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]
§ 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (STF. HC 97.256 - Expressão inconstitucional: [vedada a conversão em penas restritivas de direitos]), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Issac Sabbá Guimarães
Crime. Oferecer droga. (JuruaDoc. 188.6035.4000.4600)
Crime. Conversão da pena de reclusão em pena restritiva de direito. (JuruaDoc. 188.6035.4000.4800)
Crime. § 2º. Indução. Instigação. Auxílio. (JuruaDoc. 188.6035.4000.4500)
Inc. I, § 1º. Matéria prima. Insumo. Produto químico. (JuruaDoc. 188.6035.4000.4200)
Inc. II, § 1º. Semeio. Cultivo. Colheita. (JuruaDoc. 188.6035.4000.4300)
Crime. Figuras equiparadas. (JuruaDoc. 188.6035.4000.4100)
Crime. Desclassificação. (JuruaDoc. 188.6035.4000.4000)
Crime. Livramento condicional. (JuruaDoc. 188.6035.4000.3800)
Crime. Regime prisional. (JuruaDoc. 188.6035.4000.3700)
Crime. Princípio da insignificância ou bagatela. (JuruaDoc. 188.6035.4000.3900)
§ 4º. Redução da pena. Tráfico privilegiado. (JuruaDoc. 188.6035.4000.4700)
A pena e a nova política criminal. (JuruaDoc. 188.6035.4000.3500)
Crime. Repercussões produzidas pela Lei 8.072/1990 e a nova política criminal. (JuruaDoc. 188.6035.4000.3600)